Data: 13/02/2019
Texto escrito pelos advogados Marcelo Guaritá B. Bento, Manuel Eduardo C. M. Borges e Cláudio Fontoura
NOVIDADES NO FUNRURAL PARA 2019: MOMENTO DE FAZER CONTAS
Além do Programa de Regularização Tributária Rural destinado ao parcelamento do passivo da contribuição denominada Funrural, a Lei 13.606, de 09 de Janeiro de 2018, trouxe importantes inovações sobre a contribuição previdenciária dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas.
Aos associados da ABCZ, duas das novidades acarretam relevante impacto sobre a forma e custo da contribuição, sendo que uma delas passou a valer a partir de 2019. Trata-se do caráter facultativo da contribuição.
Desde 01º de Janeiro, o produtor rural poderá optar por contribuir ao Funrural ou, alternativamente, sobre a folha de salários, que se trata da forma de contribuição adotada pela maioria dos empregadores urbanos.
Caso a opção seja por contribuir com base na folha de salários, esta deve ser manifestada com o recolhimento referente à competência de Janeiro. Portanto, é chegado o momento em que todos devem fazer os cálculos com apoio do seu contador ou advogado para decidir a forma de contribuição que seja mais eficaz para sua atividade rural. Essa decisão é irretratável e valerá para o ano todo.
A segunda inovação a ser destacada aos associados está vigente desde 2018 e impacta diretamente nos cálculos para a opção da forma de contribuição. A Lei 13.606 restabeleceu a isenção da contribuição ao Funrural sobre o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária, sobre a produção destinada ao plantio e reflorestamento, comércio de mudas e sementes e etc.
O principal objetivo dessa regra é excluir da incidência da contribuição ao Funrural os produtos que integram as etapas intermediárias da cadeia produtiva da pecuária e da agricultura.
Ao fazerem suas contas, todos aqueles que se dedicam à criação de gado para o melhoramento genético, reprodução, cria e recria devem ter em consideração que não mais incide a contribuição ao Funrural sobre a comercialização de seus animais (exceto para abate), embriões, sêmem e etc.
Identificando a parcela da receita da produção rural prevista para 2019 sujeita à incidência do Funrural, o produtor terá melhor condição para comparar os custos entre ambas as formas de contribuição.
Buscando prestar aos associados importantes esclarecimentos para o exercício da opção na forma de contribuição, destacam-se as dúvidas mais frequentes sobre o assunto:
1) A PARTIR DE QUANDO A CONTRIBUIÇÃO DO FUNRURAL PASSOU A SER OPTATIVA?
A partir do exercício de 2019, os produtores rurais pessoa física e pessoa jurídica podem eleger a forma de contribuição previdenciária (funrural ou sobre a folha de salários), devendo manifestar sua opção a partir do primeiro recolhimento de cada ano (recolhimento em Fevereiro referente à competência de Janeiro). A decisão é irretratável e vinculará para todo o exercício.
2) QUAL A RECOMENDAÇÃO AOS PRODUTORES PESSOAS FÍSICAS JUNTO ÀS EMPRESAS ADQUIRENTES, EM CASO DE OPÇÃO PELA COTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS?
Infelizmente, a Receita Federal ainda não publicou orientação sobre o exercício da opção e suas formalidades.
Aos produtores rurais pessoas físicas que optarem pela contribuição sobre a folha de salários, recomenda-se comunicar e comprovar sua opção às empresas adquirentes, de forma a evitar a retenção e desconto da contribuição ao funrural.
3) A CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL INCIDE SOBRE GADO P.O.?
A receita bruta sobre a comercialização de gado destinado à reprodução e ou criação, inclusive P.O., não integra a base de cálculo da contribuição ao funrural desde 2018.
4) A RECEITA BRUTA DECORRENTE DE PARCERIA RURAL ESTÁ SUJEITA AO FUNRURAL?
A receita originária de contrato de parceria integra a atividade rural do parceiro e, portanto, está sujeita às regras da legislação do funrural, inclusive a não inclusão na base de cálculo da contribuição sobre determinados produtos rurais.
Portanto, tal receita deve ser considerada nos cálculos para a decisão da forma de contribuição.
5) A CONTRIBUIÇÃO AO SENAR TAMBÉM PASSOU A SER OPTATIVA?
O caráter optativo entre a contribuição sobre a receita bruta ou folha de salários se restringe ao funrural, sendo que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) é regulamentada por legislação própria.
A contribuição ao SENAR pelos empregadores rurais pessoas físicas permanece 0,2% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural e está sujeita à retenção sobre as vendas aos adquirentes pessoas jurídicas.
Igualmente, as contribuições sociais a terceiros (ex: Incra e salário educação) que incidem sobre a folha de salários do empregador rural (alíquota 2,7%) são regulamentadas por legislação própria e permanecem inalteradas independentemente da opção pelo contribuição ao funrural ou folha de salários.
Assim como o fim da incidência em cascata do funrural sobre as etapas iniciais da cadeia produtiva, a possibilidade de optar a forma de contribuir para a Previdência Social é importante conquista dos produtores rurais e esse direito deve ser exercido de forma planejada. Logo, fica o alerta que a decisão deve ser tomada no primeiro mês de 2019.
A ABCZ permanece atuante e vigilante sobre as questões e desdobramentos que envolvam o Funrural, inclusive em relação à votação do PL 9.252/2017 que tramita em regime de urgência no Congresso Nacional e tem por objeto convalidar na prática o efeito retroativo da Resolução do Senado n. 15/2017.
MARCELO GUARITÁ B. BENTO e MANUEL EDUARDO C. M. BORGES, advogados representantes da ABCZ e SRB como amicus curiae no julgamento do STF sobre funrural e membros do Comitê Tributário da Sociedade Rural Brasileira, que conta com a parceria e apoio da ABCZ.
CLAUDIO JULIO FONTOURA, Procurador Geral da ABCZ, especialista pela Universidade de Coimbra e mestre pela Universidade de Ribeirão Preto
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